Direito Previdenciário

Auxílio-acidente: indenização por sequela que reduz a capacidade

Benefício de natureza indenizatória, pago a quem fica com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho. Não impede continuar trabalhando.

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Tenha em mãos os laudos da sequela e a CAT, se houver.

Entenda do que se trata

O auxílio-acidente é pago ao segurado que, depois de um acidente de qualquer natureza, fica com sequela permanente que reduz — sem eliminar — a capacidade para o trabalho que exercia.

Ele não substitui o salário: é uma indenização mensal de 50% do salário de benefício, paga junto com a remuneração. Por isso a pessoa continua trabalhando e continua recebendo.

Não exige carência, mas exige qualidade de segurado no momento do acidente e a comprovação, por perícia, de que a sequela é permanente e reduz a capacidade.

Quem pode buscar esse direito

  • Segurado que sofreu acidente de qualquer natureza — de trabalho, de trânsito ou doméstico — e ficou com sequela permanente.
  • Quem teve redução, e não perda total, da capacidade para a atividade que exercia.
  • Empregados, inclusive os domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais — as categorias que a lei prevê para este benefício.
  • Quem recebeu auxílio-doença pelo mesmo acidente e teve alta com sequela remanescente.

Documentos que costumam ser necessários

  • Documentos pessoais (RG, CPF) e comprovante de residência
  • Laudos e exames que descrevam a sequela e seu caráter permanente
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando o acidente for laboral
  • Boletim de ocorrência ou registro do acidente, quando houver
  • Extrato do CNIS e carteira de trabalho

Prazos importantes

Não há carência
A lei não exige número mínimo de contribuições para este benefício.
Início do pagamento
Em regra o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que tratou do mesmo acidente.
Duração
É pago até a véspera do início de aposentadoria ou até o óbito. Não se acumula com aposentadoria.

Se o INSS negou

  1. 1Verifique se a perícia reconheceu a sequela mas não a redução da capacidade — são coisas diferentes.
  2. 2Reúna documentação que relacione a sequela às exigências concretas do seu trabalho.
  3. 3Cheque se o acidente está devidamente registrado, especialmente quando houver CAT.
  4. 4Considere a via judicial, em que a perícia é feita por profissional indicado pelo juízo.

Como o escritório atua

  • Verificamos se o caso reúne os requisitos: acidente, sequela permanente e redução da capacidade.
  • Organizamos a documentação médica de forma a demonstrar a repercussão da sequela no seu trabalho.
  • Conduzimos o requerimento, o recurso administrativo ou a ação judicial.
  • Avaliamos períodos passados em que o benefício era devido e não foi pago.

Perguntas frequentes

Posso trabalhar recebendo auxílio-acidente?

Sim. Ele tem natureza indenizatória e é pago junto com a remuneração — justamente porque pressupõe redução, e não perda, da capacidade.

Precisa ser acidente de trabalho?

Não. A lei fala em acidente de qualquer natureza, o que inclui acidentes de trânsito e domésticos, desde que resultem em sequela permanente que reduza a capacidade.

Preciso ter contribuído por algum tempo?

Não há carência para este benefício. O que se exige é a qualidade de segurado no momento do acidente.

Quanto ele paga?

50% do salário de benefício. Como é indenizatório, não substitui o salário nem se confunde com ele — é pago junto com a remuneração.

Posso acumular com a aposentadoria?

Não. O auxílio-acidente é pago até a véspera do início da aposentadoria. Em alguns casos, o valor recebido entra no cálculo do salário de benefício.

Recebi auxílio-doença e tive alta. Tenho direito automático?

Não automático. Depende de a perícia reconhecer sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho que você exercia.

Qualquer sequela dá direito?

Não. A sequela precisa ser permanente e precisa reduzir a capacidade para o trabalho. Sequela que não afeta a capacidade não gera o benefício.

O acidente foi há anos. Ainda posso pedir?

É possível requerer, observando que parcelas antigas podem estar alcançadas pela prescrição. O direito em si não desaparece pelo tempo.

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