Direito Previdenciário
Auxílio-acidente: indenização por sequela que reduz a capacidade
Benefício de natureza indenizatória, pago a quem fica com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho. Não impede continuar trabalhando.
Tenha em mãos os laudos da sequela e a CAT, se houver.
Entenda do que se trata
O auxílio-acidente é pago ao segurado que, depois de um acidente de qualquer natureza, fica com sequela permanente que reduz — sem eliminar — a capacidade para o trabalho que exercia.
Ele não substitui o salário: é uma indenização mensal de 50% do salário de benefício, paga junto com a remuneração. Por isso a pessoa continua trabalhando e continua recebendo.
Não exige carência, mas exige qualidade de segurado no momento do acidente e a comprovação, por perícia, de que a sequela é permanente e reduz a capacidade.
Quem pode buscar esse direito
- Segurado que sofreu acidente de qualquer natureza — de trabalho, de trânsito ou doméstico — e ficou com sequela permanente.
- Quem teve redução, e não perda total, da capacidade para a atividade que exercia.
- Empregados, inclusive os domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais — as categorias que a lei prevê para este benefício.
- Quem recebeu auxílio-doença pelo mesmo acidente e teve alta com sequela remanescente.
Documentos que costumam ser necessários
- Documentos pessoais (RG, CPF) e comprovante de residência
- Laudos e exames que descrevam a sequela e seu caráter permanente
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando o acidente for laboral
- Boletim de ocorrência ou registro do acidente, quando houver
- Extrato do CNIS e carteira de trabalho
Prazos importantes
- Não há carência
- A lei não exige número mínimo de contribuições para este benefício.
- Início do pagamento
- Em regra o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que tratou do mesmo acidente.
- Duração
- É pago até a véspera do início de aposentadoria ou até o óbito. Não se acumula com aposentadoria.
Se o INSS negou
- 1Verifique se a perícia reconheceu a sequela mas não a redução da capacidade — são coisas diferentes.
- 2Reúna documentação que relacione a sequela às exigências concretas do seu trabalho.
- 3Cheque se o acidente está devidamente registrado, especialmente quando houver CAT.
- 4Considere a via judicial, em que a perícia é feita por profissional indicado pelo juízo.
Como o escritório atua
- Verificamos se o caso reúne os requisitos: acidente, sequela permanente e redução da capacidade.
- Organizamos a documentação médica de forma a demonstrar a repercussão da sequela no seu trabalho.
- Conduzimos o requerimento, o recurso administrativo ou a ação judicial.
- Avaliamos períodos passados em que o benefício era devido e não foi pago.
Perguntas frequentes
Posso trabalhar recebendo auxílio-acidente?
Sim. Ele tem natureza indenizatória e é pago junto com a remuneração — justamente porque pressupõe redução, e não perda, da capacidade.
Precisa ser acidente de trabalho?
Não. A lei fala em acidente de qualquer natureza, o que inclui acidentes de trânsito e domésticos, desde que resultem em sequela permanente que reduza a capacidade.
Preciso ter contribuído por algum tempo?
Não há carência para este benefício. O que se exige é a qualidade de segurado no momento do acidente.
Quanto ele paga?
50% do salário de benefício. Como é indenizatório, não substitui o salário nem se confunde com ele — é pago junto com a remuneração.
Posso acumular com a aposentadoria?
Não. O auxílio-acidente é pago até a véspera do início da aposentadoria. Em alguns casos, o valor recebido entra no cálculo do salário de benefício.
Recebi auxílio-doença e tive alta. Tenho direito automático?
Não automático. Depende de a perícia reconhecer sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho que você exercia.
Qualquer sequela dá direito?
Não. A sequela precisa ser permanente e precisa reduzir a capacidade para o trabalho. Sequela que não afeta a capacidade não gera o benefício.
O acidente foi há anos. Ainda posso pedir?
É possível requerer, observando que parcelas antigas podem estar alcançadas pela prescrição. O direito em si não desaparece pelo tempo.